STF Pet 4794 ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EDITADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ PELO QUAL SE DECLAROU VAGA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, POR SER INVÁLIDA A DELEGAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS. CARÁTER NÃO MANDAMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, I, R, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível por força do princípio da fungibilidade.
2. A competência desta Corte para conhecer e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP se limita às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Precedentes: AO 1.814-QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014; AO 1.706-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 18/02/2014.
3. In casu, trata-se de ação ordinária de declaração de nulidade de ato administrativo, não se configurando a competência originária desta Corte para processar e julgar o feito.
4. Agravo regimental DESPROVIDO.