Decisão · STJ

STJ RHC 236749

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O risco concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência específica do agravante, legitima a segregação provisória para garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA BUENO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o recorrente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 19/12/2025, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 62 (sessenta e duas) porções de cocaína, com peso aproximado de 75,8g, e 5 (cinco) porções de crack, com peso de cerca de 4,04g. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o argumento de que estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar. Alegou, ainda, que as circunstâncias do caso revelariam hipótese de posse de drogas para consumo pessoal, e não tráfico ilícito, bem como afirmou que o recorrente possuiria residência fixa e família constituída, requerendo a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. No presente agravo regimental, a D efesa reiterou as teses anteriormente deduzidas, sustentando que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O risco concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência específica do agravante, legitima a segregação provisória para garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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