Decisão · STJ

STJ AREsp 3096933

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Limoeiro desafiando a decisão de fls. 302/303, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, no seguintes termos (fl. 308): Diferente do que sugere o decisum ora combatido, o Agravante dedicou capítulo próprio para demonstrar que a Súmula 284/STF não encontra terreno fértil no caso concreto. Argumentou-se que as razões do Recurso Especial permitiram a exata compreensão da controvérsia, rebatendo a tese de "deficiência de fundamentação" ao comprovar que a pretensão de reforma dos honorários advocatícios estava cristalina e devidamente ancorada na violação direta aos dispositivos do Código de Processo Civil. A fundamentação recursal foi de tal forma completa que permitiu a formação do contraditório, não havendo que se falar em obscuridade ou carência de clareza que justificasse o bloqueio da via excepcional. No que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, o Município foi enfático e técnico ao sustentar que a matéria em debate a redução de honorários sucumbenciais e a aplicação do princípio da equidade configura, genuinamente, a valoração jurídica de critérios legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC. É imperativo distinguir que o Agravante não pretende que esta Corte reexamine o conjunto fático-probatório para dizer se o trabalho do causídico foi "bom ou ruim" em termos de diligência física, mas sim que este Tribunal Superior verifique se os critérios objetivos da lei foram aplicados de forma proporcional e razoável. A jurisprudência consolidada deste STJ é pacífica no sentido de que o controle da verba honorária, quando fixada em patamares irrisórios ou exorbitantes, prescinde do revolvimento de provas, tratando-se de matéria puramente de direito. Portanto, ao atacar esse ponto no AR Esp, o Município cumpriu o ônus de demonstrar o equívoco na aplicação da referida súmula impeditiva. Portanto, ao afirmar de forma genérica que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados, a decisão monocrática valeu-se de uma "fundamentação padrão", desvinculada do conteúdo efetivo do recurso. Ignorou-se, por completo, o esforço argumentativo denso e específico contido nas fls. 289-292 (e-STJ). Sem impugnação (fl. 316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno desprovido.
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