Decisão · STF

STF HC 124280 ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2015-10-07publicado em 2015-10-28
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAR HABEAS CORPUS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 102, I, “I”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, uma vez que opostos de decisão monocrática. II - A Constituição Federal, em seu art. 102, I, i, estabeleceu que o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar, originariamente, os Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior, ou em face do foro por prerrogativa de função, ou, ainda, nos casos de crimes sujeitos à mesma jurisdição em única instância. III – Inexistentes os requisitos constitucionais capazes de atrair a competência da Corte, a manutenção da decisão que determinou a remessa do habeas corpus ao Tribunal de Justiça competente é medida que se impõe. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
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