Decisão · STJ

STJ HC 1078179

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. Apenado condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Perante o Juízo da Execução foi requerido indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, indeferido sob o fundamento de que o reeducando não havia iniciado o cumprimento da pena em 25/12/2022, data de referência do decreto. 3. Habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça local não conhecido por inadequação da via eleita, em razão da existência de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal) como meio próprio para impugnar decisões do Juízo da Execução. Em novo habeas corpus, a defesa requereu, em Tribunal Superior, determinação para que o Tribunal de origem julgasse o writ ali impetrado. A decisão monocrática não conheceu da impetração. No agravo regimental, a defesa insiste no provimento do recurso para que seja determinada a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisão que indeferiu indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, especialmente quanto à exigência de início do cumprimento da pena na data de referência do decreto. 5. A questão em discussão consiste também em saber se pode Tribunal Superior determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito de habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, sem incorrer em indevida supressão de instância, à vista da alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 6. O agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal constitui o recurso adequado e de cognição ampla para impugnar decisões do Juízo da Execução, inclusive quanto à análise de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de benefícios executórios, como o indulto presidencial. 7. O habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio em matéria de execução penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, circunstâncias não constatadas no caso concreto. 8. A discussão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto natalino, em especial a controvérsia quanto à necessidade de o apenado estar em cumprimento de pena na data de referência do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, envolve matéria de mérito da execução penal que demanda análise exauriente, própria do agravo em execução, não se ajustando aos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 9. A tese deduzida pela defesa quanto ao mérito do indulto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e violação à competência das instâncias ordinárias, em consonância com a orientação firmada no AgRg no RHC n. 182.899/PB. 10. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao uso do writ como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo argumento relevante no agravo regimental que infirme tais fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, é o meio adequado para impugnar decisão do Juízo da Execução que analisa requisitos para concessão de indulto presidencial, não podendo o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade e a existência de recurso específico obstam o conhecimento do habeas corpus em matéria de execução penal. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada diretamente por Tribunal Superior em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON FERNANDES PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteou, perante o Juízo da Execução, a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, que indeferiu o pedido ao fundamento de que o reeducando não havia iniciado o cumprimento da pena na data de referência do decreto (25 de dezembro de 2022). Foi impetrado habeas corpus no TJGO, que não conheceu do pedido por inadequação da via eleita. Neste HC, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal alegando que o writ não foi conhecido e não teve o mérito analisado pelo Tribunal de origem, ensejando em evidente negativa jurisdicional. Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para determinar que o TJGO julgue o writ ali impetrado como entender de direito. Em 11/03/2026, não conheci do writ. Foi interposto agravo regimental, no qual a defesa requer o provimento do recurso para que se conceda a ordem e determine que o TJGO julgue o mérito do Habeas Corpus ali impetrado como entender de direito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. Apenado condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Perante o Juízo da Execução foi requerido indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, indeferido sob o fundamento de que o reeducando não havia iniciado o cumprimento da pena em 25/12/2022, data de referência do decreto. 3. Habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça local não conhecido por inadequação da via eleita, em razão da existência de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal) como meio próprio para impugnar decisões do Juízo da Execução. Em novo habeas corpus, a defesa requereu, em Tribunal Superior, determinação para que o Tribunal de origem julgasse o writ ali impetrado. A decisão monocrática não conheceu da impetração. No agravo regimental, a defesa insiste no provimento do recurso para que seja determinada a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisão que indeferiu indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, especialmente quanto à exigência de início do cumprimento da pena na data de referência do decreto. 5. A questão em discussão consiste também em saber se pode Tribunal Superior determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito de habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, sem incorrer em indevida supressão de instância, à vista da alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 6. O agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal constitui o recurso adequado e de cognição ampla para impugnar decisões do Juízo da Execução, inclusive quanto à análise de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de benefícios executórios, como o indulto presidencial. 7. O habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio em matéria de execução penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, circunstâncias não constatadas no caso concreto. 8. A discussão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto natalino, em especial a controvérsia quanto à necessidade de o apenado estar em cumprimento de pena na data de referência do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, envolve matéria de mérito da execução penal que demanda análise exauriente, própria do agravo em execução, não se ajustando aos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 9. A tese deduzida pela defesa quanto ao mérito do indulto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e violação à competência das instâncias ordinárias, em consonância com a orientação firmada no AgRg no RHC n. 182.899/PB. 10. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao uso do writ como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo argumento relevante no agravo regimental que infirme tais fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, é o meio adequado para impugnar decisão do Juízo da Execução que analisa requisitos para concessão de indulto presidencial, não podendo o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade e a existência de recurso específico obstam o conhecimento do habeas corpus em matéria de execução penal. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada diretamente por Tribunal Superior em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
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