Decisão · STF

STF MI 1757 AgR-segundo

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2015-10-07publicado em 2015-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. SERVIDORES DO JUDICIÁRIO COM ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Mérito do writ apreciado pela decisão agravada: conclusão pela ausência de omissão inconstitucional. 2. Diante do caráter aberto da expressão “atividades de risco” (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 3. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores do Judiciário que exercem atribuições de segurança e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 4. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 5. Questão decidida recentemente pelo Plenário da Corte nos MIs 833 e 844, Rel. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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