STJ HC 1079621
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Defesa alegou nulidade da custódia pela não realização de exame de corpo de delito apesar de lesões corporais decorrentes de abordagem policial; insuficiência de indícios de autoria; ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a preventiva; existência de condições pessoais favoráveis; possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP; desproporcionalidade da segregação; e direito à prisão domiciliar por ser genitor de menor de 12 anos. Pleiteou a revogação da preventiva, com ou sem cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito na audiência de custódia, diante de alegadas lesões por violência policial, gera nulidade da prisão ou contamina os indícios da prática criminosa; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à alegada violência policial e à suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas apreendidas; (iv) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes; (v) saber se se aplica o princípio da homogeneidade para afastar a preventiva; e (vi) saber se é cabível prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos e com filho com 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violência policial e de nulidade por ausência de exame de corpo de delito demanda apuração própria e aprofundada, não contamina os indícios de prática criminosa e carece de prova pré-constituída nos autos. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. 7. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, dinheiro e apetrechos, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e da periculosidade evidenciada. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores. 10. O princípio da homogeneidade é inaplicável em sede de habeas corpus, por exigir juízo de previsão incompatível com a cognição sumária. 11. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor; a ausência de prova e a idade de 12 anos do filho afastam a medida. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIKE MAURO MUNIZ contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 51-60). Consta que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou a nulidade da custódia cautelar, em razão da não realização do exame de corpo de delito, mesmo diante da existência de lesões corporais, decorrentes de agressões praticadas pela autoridade policial no momento da abordagem. Aduziu falta de indícios de autoria delitiva. Sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva. Argumentou que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Defendeu a desproporcionalidade da prisão preventiva. Asseverou que o agravante faz jus à prisão domiciliar, pois é pai de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar. Na decisão de fls. 51-60, deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do regimental, a Defesa reitera as alegações feitas nas razões do writ. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Defesa alegou nulidade da custódia pela não realização de exame de corpo de delito apesar de lesões corporais decorrentes de abordagem policial; insuficiência de indícios de autoria; ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a preventiva; existência de condições pessoais favoráveis; possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP; desproporcionalidade da segregação; e direito à prisão domiciliar por ser genitor de menor de 12 anos. Pleiteou a revogação da preventiva, com ou sem cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito na audiência de custódia, diante de alegadas lesões por violência policial, gera nulidade da prisão ou contamina os indícios da prática criminosa; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à alegada violência policial e à suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas apreendidas; (iv) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes; (v) saber se se aplica o princípio da homogeneidade para afastar a preventiva; e (vi) saber se é cabível prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos e com filho com 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violência policial e de nulidade por ausência de exame de corpo de delito demanda apuração própria e aprofundada, não contamina os indícios de prática criminosa e carece de prova pré-constituída nos autos. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. 7. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, dinheiro e apetrechos, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e da periculosidade evidenciada. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores. 10. O princípio da homogeneidade é inaplicável em sede de habeas corpus, por exigir juízo de previsão incompatível com a cognição sumária. 11. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor; a ausência de prova e a idade de 12 anos do filho afastam a medida. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.