Decisão · STF

STF HC 128984

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2015-10-06publicado em 2015-12-16
TRIBUTÁRIO
PENAL. HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HIGIDEZ DO DECRETO PREVENTIVO. RISCO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. 1. A teor da Súmula 691/STF, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”. 2. Paciente policial civil que, acusado da prática dos crimes de corrupção passiva, violação de sigilo funcional e falsidade ideológica, supostamente solicitava vantagem indevida a fim de condescender com a prática habitual de exploração sexual e jogos de azar. 3. Menção à diversidade dos destinatários das solicitações e às consequências concretas da suposta inação do agente público, inclusive com possível submissão de mulheres à exploração com privação de liberdade. 4. Se as evidências sugerem que o acusado violou sigilo funcional para favorecer investigado em apuração criminal, razoável prever que, se tiver a oportunidade, poderá prejudicar a investigação em benefício próprio. 5. Impetração não conhecida, com extinção sem resolução de mérito e sem concessão da ordem de ofício.
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