Decisão · STF

STF RHC 125241

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-10-06publicado em 2015-11-18
PENAL
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Restauração de autos. Existência de cópia autêntica do feito. Desnecessidade de observância do procedimento previsto no art. 541, § 2º, do Código de Processo Penal. Cópia autêntica que se considera como original (art. 541, § 1º, CPP). Nulidade inexistente. Alegada ausência de cópia do verso do mandado de intimação da sentença, do qual constaria o desejo do recorrente de apelar da sentença. Questão relevante, diante do reconhecimento da intempestividade da apelação interposta pelo defensor. Matéria, todavia, não suscitada quando da restauração dos autos. Controvérsia a respeito da existência dessa manifestação de vontade. Questão insuscetível de resolução na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória. Recurso não provido. 1. A existência de cópia autêntica dos autos torna dispensável o procedimento de restauração previsto no art. 541, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não admite, na via estreita do habeas corpus, questão controvertida que demande dilação probatória. Precedentes. 3. O caráter documental do processo de habeas corpus torna inviável o exame de fatos despojados da necessária liquidez (RHC nº 106.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 3/4/12). 4. Diante da ausência, nos autos restaurados, de cópia do verso do mandado de intimação da sentença, do qual supostamente constaria o desejo do recorrente de apelar, a controvérsia a respeito da tempestiva interposição desse recurso pelo próprio réu é insuscetível de resolução em sede de habeas corpus. 5. Recurso não provido.
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