Decisão · STJ

STJ HC 1066203

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA. REGIME INICIAL ABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível e, ainda, afastou a existência de ilegalidade flagrante, mantendo o não cabimento do princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva. 2. O habeas corpus buscava o restabelecimento de sentença absolutória por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância em crime de furto de uma garrafa de whisky avaliada em R$ 119,90, com posterior devolução da res, sustentando-se que a reincidência não afastaria, por si só, a incidência da bagatela, embora constem diversas anotações e condenações patrimoniais definitivas na folha de antecedentes do paciente. 3. No agravo regimental, o agravante reitera o pedido de absolvição por aplicação do princípio da insignificância e, de forma subsidiária, requer a fixação de regime inicial aberto ou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido para desconstituir acórdão condenatório na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) saber se, diante da habitualidade delitiva evidenciada por múltiplas anotações e condenações por delitos patrimoniais da mesma natureza, é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor com devolução da res; (iii) saber se os pedidos subsidiários de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, formulados apenas no agravo regimental, configuram inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a inadequação do habeas corpus como via substitutiva de recurso próprio para desconstituir acórdão condenatório, ausente ilegalidade manifesta que autorize superar o óbice processual. 6. A habitualidade delitiva, demonstrada por diversas anotações e condenações definitivas por crimes patrimoniais da mesma natureza, evidencia condições pessoais desfavoráveis e elevado grau de reprovabilidade da conduta, o que afasta os vetores exigidos para a incidência do princípio da insignificância. 7. O reduzido valor do bem subtraído e a devolução da res, isoladamente considerados, não bastam para caracterizar a atipicidade material da conduta quando presente reiterada prática de delitos patrimoniais. 8. Os pedidos subsidiários de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não são conhecidos, por constituírem inovação recursal em relação à inicial do habeas corpus, que se limitou a pleitear absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERNANDO MARTINEZ MONROY contra decisão monocrática (fls. 96-99) que não conheceu do habeas corpus e, ainda, afastou a existência de ilegalidade flagrante, mantendo o não cabimento do princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, postulando o restabelecimento da sentença absolutória por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância, à vista do valor ínfimo da res (R$ 119,90) e da devolução do bem, aduzindo que a reincidência não afasta, por si só, a incidência do vetor da bagatela; subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto ou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 105-113). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA. REGIME INICIAL ABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível e, ainda, afastou a existência de ilegalidade flagrante, mantendo o não cabimento do princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva. 2. O habeas corpus buscava o restabelecimento de sentença absolutória por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância em crime de furto de uma garrafa de whisky avaliada em R$ 119,90, com posterior devolução da res, sustentando-se que a reincidência não afastaria, por si só, a incidência da bagatela, embora constem diversas anotações e condenações patrimoniais definitivas na folha de antecedentes do paciente. 3. No agravo regimental, o agravante reitera o pedido de absolvição por aplicação do princípio da insignificância e, de forma subsidiária, requer a fixação de regime inicial aberto ou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido para desconstituir acórdão condenatório na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) saber se, diante da habitualidade delitiva evidenciada por múltiplas anotações e condenações por delitos patrimoniais da mesma natureza, é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor com devolução da res; (iii) saber se os pedidos subsidiários de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, formulados apenas no agravo regimental, configuram inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a inadequação do habeas corpus como via substitutiva de recurso próprio para desconstituir acórdão condenatório, ausente ilegalidade manifesta que autorize superar o óbice processual. 6. A habitualidade delitiva, demonstrada por diversas anotações e condenações definitivas por crimes patrimoniais da mesma natureza, evidencia condições pessoais desfavoráveis e elevado grau de reprovabilidade da conduta, o que afasta os vetores exigidos para a incidência do princípio da insignificância. 7. O reduzido valor do bem subtraído e a devolução da res, isoladamente considerados, não bastam para caracterizar a atipicidade material da conduta quando presente reiterada prática de delitos patrimoniais. 8. Os pedidos subsidiários de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não são conhecidos, por constituírem inovação recursal em relação à inicial do habeas corpus, que se limitou a pleitear absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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