STJ HC 1083163
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. DEPOIMENTOS INDIRETOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da utilização simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra a mesma decisão judicial, em observância ao princípio da singularidade recursal. 2. Existência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos e provas frágeis, sem indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada. 3. Tribunal estadual preservou a decisão de primeiro grau, não obstante a decisão de pronúncia consignar que a vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor dos disparos e que as testemunhas ouvidas não presenciaram a dinâmica dos fatos ou declararam não ter condições de precisar a autoria delitiva. 4. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia no caso de surgirem novas provas. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILKER CAVALCANTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 19-20): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR USO DE MEIO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. (ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, DO CPB). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINARES. 1.1 NULIDADE DO EXAME RESIDUOGRÁFICO POR COLETA INTEMPESTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA MOTOCICLETA APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. DEMAIS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PISO. PROVA QUE PODE SER JUNTADA POSTERIORMENTE. TEOR DO ART. 422 DO CPP. 1.3 NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. 2. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER". IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DO MÉRITO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, busca a Defesa o reconhecimento da nulidade do exame residuográfico, decorrente de sua coleta intempestiva. In casu, constato que a matéria encontra-se preclusa, eis que a nulidade em questão deveria ter sido arguida no momento oportuno, nos termos do art. 571, I, do CPP, o que não ocorreu no presente caso, tendo o réu inovado na fase recursal com a aludida tese. 1.1 De todo modo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o exame residuográfico não se traduz em prova essencial à demonstração da materialidade ou da autoria, sendo considerado, pois, prova prescindível. Precedentes TJCE. 2. Ainda em sede de preliminar, alega o Recorrente cerceamento de defesa, diante da ausência de exame pericial na motocicleta apreendida. De fato, mesmo requerido pela Autoridade Policial, tal documento ainda não foi juntado aos autos, sendo imprescindível para melhor elucidação do caso. Entretanto, seguindo a mesma linha traçada no Parecer ministerial de segundo grau, entendo que a ausência deste exame não inviabiliza, per si, a pronúncia do réu, mormente quando presentes outros elementos de prova. 2.1 No mais, em se tratando de processo perante a competência do Tribunal do Júri, apesar de a fase instrutória ter chegado ao fim, a referida perícia pode ser requerida na fase de preparação para o plenário, conforme dispõe o teor do artigo 422 do CPP. 3. Em relação preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que as testemunhas não teriam presenciado os fatos, reconhecendo-o apenas por meio de fotografia, destaco que, embora o procedimento descrito no art. 226 do CPP não seja mera recomendação, a sua inobservância não gera nulidade automática, caso o magistrado identifique outras provas que permitam a pronúncia do acusado. 3.1 No caso em apreço, depreende-se que o reconhecimento pessoal do Réu não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do aludido reconhecimento. Precedente STJ. 4. Quanto à pretensão de impronúncia, reconheceu-se nos autos a existência de indícios da autoria delitiva, bem como a presença de indícios das qualificadoras, com base nos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, o que autoriza a submissão da presente imputação ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. Na fase da pronúncia, vige essencialmente o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença a competência de apreciar o mérito da ação penal a partir do exame aprofundado das provas, não havendo como sustentar que tal aforismo consubstancie violação do princípio da presunção de inocência. 6. Acerca do pedido de decote das qualificadoras, seguindo a mesma linha de raciocínio e primando pela aplicação do mesmo princípio supracitado, à míngua de prova segura acerca do descabimento manifesto das qualificadoras, não se mostra possível promover o decote nesta fase, sob pena de adentrar indevidamente em matéria adstrita ao Conselho de Sentença, conforme entendimento da Súmula nº 03 do TJCE. 7. Recurso conhecido e desprovido. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a pronúncia se baseou exclusivamente em relatos indiretos, e reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP. Aduz, ainda, a insuficiência dos demais elementos probatórios, como denúncia anônima e exame residuográfico intempestivo, bem como a impossibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate para suprir deficiência probatória. Requer a despronúncia do paciente e o desentranhamento dos reconhecimentos fotográficos reputados inválidos. Informações prestadas (fls. 638-645 e 648-650). O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 652-656). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. DEPOIMENTOS INDIRETOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da utilização simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra a mesma decisão judicial, em observância ao princípio da singularidade recursal. 2. Existência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos e provas frágeis, sem indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada. 3. Tribunal estadual preservou a decisão de primeiro grau, não obstante a decisão de pronúncia consignar que a vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor dos disparos e que as testemunhas ouvidas não presenciaram a dinâmica dos fatos ou declararam não ter condições de precisar a autoria delitiva. 4. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia no caso de surgirem novas provas.