Decisão · STJ

STJ RHC 237320

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-29publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acusado está preso preventivamente e responde pela suposta prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível conhecer das alegações de ilegalidade da prisão preventiva e de excesso de prazo diante da ausência de cópia do decreto prisional e do encerramento da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática proferida pelo relator, calcada em jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade, pois é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus exigem prova pré-constituída, de modo que a ausência da cópia do decreto de prisão preventiva impede o conhecimento da alegação de ilegalidade da custódia. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SOARES DOS SANTOS contra a decisão monocrática de fls. 101-105, na qual conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16 de abril de 2025, no âmbito de ação penal que apura suposta prática dos crimes de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois teria integrado organização criminosa armada, célula da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, para o fim de cometer crimes, em especial o tráfico de drogas, além de delitos contra o patrimônio e relacionados à aquisição, posse, porte, guarda, manutenção em depósito, transporte, fornecimento e emprego de armas de fogo, bem como teria se associado a outros agentes para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 58-68). Nas razões do recurso ordinário, o recorrente alegou que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta, afirmando que a gravidade dos fatos e a preservação da ordem pública, em abstrato, não constituem fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva. Sustentou que a decisão de origem incorreu em pré-julgamento e que não há elementos específicos e contemporâneos que demonstrem periculum libertatis, sobretudo porque possui residência fixa no distrito da culpa, ocupação lícita e não oferece risco à instrução, tampouco à aplicação da lei penal. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois, preso desde 16 de abril de 2025, aguardaria há 11 (onze) meses sem previsão para julgamento definitivo, sem ter concorrido para qualquer atraso. Ressaltou, por derradeiro, que, em eventual condenação, haveria possibilidade de fixação de regime inicial aberto ou de penas restritivas de direitos, o que reforçaria a desnecessidade da prisão cautelar. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 101-105, conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, neguei-lhe provimento. Neste agravo regimental, a parte agravante sustenta que não se mostra adequada a negativa de conhecimento ou o indeferimento liminar do recurso, invocando o art. 932 do Código de Processo Civil, para afirmar a necessidade de observância do princípio da colegialidade e a prevalência do julgamento coletivo em hipóteses de exame de mérito. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado, para que seja provido o recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acusado está preso preventivamente e responde pela suposta prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível conhecer das alegações de ilegalidade da prisão preventiva e de excesso de prazo diante da ausência de cópia do decreto prisional e do encerramento da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática proferida pelo relator, calcada em jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade, pois é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus exigem prova pré-constituída, de modo que a ausência da cópia do decreto de prisão preventiva impede o conhecimento da alegação de ilegalidade da custódia. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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