STJ REsp 2239831
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.040, AMBOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO VALOR DE QUAISQUER MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte de origem não apreciou as teses relativas à suposta afronta dos arts. 489, § 1.º, inciso V, e 1.040 do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 489, § 1.º, inciso V, do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte de origem decidiu pela dedutibilidade ampla e irrestrita, dos materiais empregados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, quer tenham sido produzidos pela prestadora de serviço ou adquiridas de terceiros. No entanto, o entendimento firmado no aresto recorrido diverge da jurisprudência das Cortes de vértice. 4. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram o entendimento de que " a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.220.620/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.143/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.825.854/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026 e AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação n. 5048568-33.2022.8.24.0038. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrida, no qual postulou a concessão da ordem para determinar, à autoridade coatora, a dedução, da base de cálculo do ISSQN, dos valores relativos aos materiais e equipamentos utilizados na execução das obras realizadas no Município de Joinville. Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 320-321). A Impetrante apelou ao Tribunal de origem, que proveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 370): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE. IMPLANTAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DOS MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS PARA PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA IMPETRANTE. DEDUÇÃO PERMITIDA PELO TEMA 247 DO STF E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGADO ISOLADO DO STJ QUE NÃO MODIFICA A COMPREENSÃO DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública alega violação dos arts. 489, § 1.º, inciso V, e 1.040 do Código de Processo Civil, e 7.º, § 2.º, inciso I, da Lei Complementar n. 116/2003. Afirma que "o TJ/SC entendeu por aplicar, como se de acordão se tratasse, mera decisão unipessoal proferida em recurso afetado à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal cujo mérito, entretanto, ainda pende de julgamento" (fl. 375), ressaltando "inexistir acórdão vinculante, tampouco tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema n. 247 a Repercussão Geral objeto do RE n. 603.497/MG. O TJ/SC, assim, contraria o art. 1.040 do Código de Processo Civil" (fl. 375). Argumenta que esta Casa "restabeleceu o seu entendimento no sentido da sua conhecida e consolidada jurisprudência quanto à impossibilidade de dedução irrestrita do valor dos materiais empregados nos serviços tipificados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC Nacional n. 116/2003" (fl. 377). Sustenta, assim, a "impossibilidade de dedução irrestrita do valor dos materiais empregados na prestação dos serviços tipificados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC Nacional n. 116/2003 da base de cálculo do ISS, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (fls. 379-380). Apresentadas as contrarrazões (fls. 477-481), os autos foram encaminhados ao Colegiado, para eventual juízo de retratação à luz do Tema n. 247/STF. Mantido o aresto recorrido (fls. 493-496), o recurso especial foi, em seguida, admitido na origem como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1.º, do Código de Processo Civil (fls. 506-511). Nesta Casa, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, sua Excelência, o Ministro Sérgio Kukina, rejeitou a indicação deste recurso como representativo da controvérsia. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 535-537). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.040, AMBOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO VALOR DE QUAISQUER MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte de origem não apreciou as teses relativas à suposta afronta dos arts. 489, § 1.º, inciso V, e 1.040 do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 489, § 1.º, inciso V, do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte de origem decidiu pela dedutibilidade ampla e irrestrita, dos materiais empregados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, quer tenham sido produzidos pela prestadora de serviço ou adquiridas de terceiros. No entanto, o entendimento firmado no aresto recorrido diverge da jurisprudência das Cortes de vértice. 4. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram o entendimento de que " a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.220.620/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.143/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.825.854/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026 e AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido.