STJ RHC 234894
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO). TRANSNACIONALIDADE E CONEXÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE INTERESSE, BEM OU SERVIÇO DA UNIÃO EM DISPUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, por exigir incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ. 2. O Tribunal estadual denegou pedido de reconhecimento da incompetência da Vara Criminal estadual e de remessa da ação penal para Juízo Federal, mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual. 3. Caso em que há denúncia por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e por crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e com cumulação pelo art. 69 do mesmo Código, imputando ao recorrente participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta continência com ação penal federal com sentença proferida em 2022 envolvendo corréu condenado por fato correlato e afirma transnacionalidade da cadeia produtiva. 4. A internacionalidade da conduta, a conexão probatória e a natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas transnacionais atribuídas a corréu confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo possível a dilação probatória na via eleita. 5. A denúncia não apresenta elementos concretos que demonstrem participação do recorrente na aquisição no exterior ou na introdução, no país, dos insumos relacionados, nem lhe imputa o crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, limitando-se aos crimes de organização criminosa e ao art. 273 do mesmo Código. 6. A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União, o que, ausente, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentam que o resguardo da saúde pública é competência concorrente e que somente se identifica interesse da União quando caracterizada a participação do investigado na introdução de medicamentos no território nacional, não bastando a constatação da origem estrangeira. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVI PIONA DEL PUPPO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2356241-13.2025.8.26.0000, que denegou o pedido de reconhecimento da incompetência da 2ª Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP e de remessa da Ação Penal n. 0005344-22.2021.8.26.0229 para o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual e rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. O recorrente alega que é manifesta a continência entre a ação em curso na Justiça Es tadual e a Ação Penal n. 5004469-72.2022.4.02.5001/ES, da Justiça Federal. Aduz que a cisão processual é insustentável, pois as denúncias tratam dos mesmos fatos, com os mesmos personagens, no mesmo recorte temporal, configurando hipótese do art. 77, I, do Código de Processo Penal. Diz que a denúncia estadual descreve integração do recorrente e de CRISTOPHER ARCARI MARELY na mesma organização criminosa, com coautoria nas vendas irregulares de esteroides anabolizantes, vinculadas a insumos de origem estrangeira, e que o próprio órgão acusador reconheceu o vínculo, evitando apenas o bis in idem em relação a CRISTOPHER já processado e sentenciado na Justiça Federal. Sustenta que não há necessidade de dilação probatória para reconhecer a incompetência, porque a verificação da continência é possível por prova pré-constituída, mediante cotejo objetivo das denúncias já constantes dos autos, cabendo a revaloração jurídica pela via do writ. Argumenta que o acórdão recorrido fundou-se em duas premissas equivocadas - exigência de incursão probatória e inexistência de transnacionalidade suficientemente provada -, salientando ser possível verificar o alegado na própria denúncia do Ministério Público de São Paulo. Menciona que a transnacionalidade da cadeia produtiva foi reconhecida na 1ª Vara Federal de Vitória/ES no processo movido contra CRISTOPHER, e que, uma vez imputada a integração do recorrente à mesma organização, tal circunstância aproveita a todos os coautores, impondo o processamento unificado na Justiça Federal; ressalta que não se cuida, aqui, de reunião de feitos, em razão de já existir sentença no processo federal, mas apenas de prorrogação de competência da ação penal estadual. Defende a incidência da Súmula 122/STJ. Alega, por fim, que não é caso de determinar a reunião dos feitos por força da Súmula 235/STJ, considerando que já houve sentença no processo de CRISTOPHER, mas se impõe a prorrogação da competência para que a ação penal originária seja processada pela Justiça Federal. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da ação penal em trâmite na Justiça Estadual e da audiência designada para 8/4/2026. No mérito, pede o provimento do recurso para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça Federal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo que não há prejuízo demonstrado, que a atuação da Polícia Federal na fase investigatória não implica nulidade, e que o habeas corpus não comporta dilação probatória para reexame de conexão ou continência. A Procuradoria-Geral de Justiça destaca que a denúncia foi regularmente recebida em 28/7/2023, com afastamento da preliminar de incompetência por ausência de demonstração concreta de importação dos produtos ou lesão direta a bens da União, e opina pela negativa de provimento do recurso (fls. 259/267). Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 277/279) e de prestadas informações (fls. 283/285 e 286/290), o Ministério Público Federal emitiu parecer nos termos desta ementa (fl. 296): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13 E DO ART. 273, § 1º, C/C § 1º-B, INCISOS I, III, V E VI, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. - "A procedência estrangeira de insumos, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, V), sendo necessária a comprovação da internacionalidade da conduta do agente, matéria de mérito da ação penal." - Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO). TRANSNACIONALIDADE E CONEXÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE INTERESSE, BEM OU SERVIÇO DA UNIÃO EM DISPUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, por exigir incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ. 2. O Tribunal estadual denegou pedido de reconhecimento da incompetência da Vara Criminal estadual e de remessa da ação penal para Juízo Federal, mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual. 3. Caso em que há denúncia por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e por crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e com cumulação pelo art. 69 do mesmo Código, imputando ao recorrente participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta continência com ação penal federal com sentença proferida em 2022 envolvendo corréu condenado por fato correlato e afirma transnacionalidade da cadeia produtiva. 4. A internacionalidade da conduta, a conexão probatória e a natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas transnacionais atribuídas a corréu confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo possível a dilação probatória na via eleita. 5. A denúncia não apresenta elementos concretos que demonstrem participação do recorrente na aquisição no exterior ou na introdução, no país, dos insumos relacionados, nem lhe imputa o crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, limitando-se aos crimes de organização criminosa e ao art. 273 do mesmo Código. 6. A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União, o que, ausente, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentam que o resguardo da saúde pública é competência concorrente e que somente se identifica interesse da União quando caracterizada a participação do investigado na introdução de medicamentos no território nacional, não bastando a constatação da origem estrangeira. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.