STJ AREsp 3151088
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PACÍFICA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos porque o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, em conformidade com a pacífica e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual os valores pagos aos empregados a título de Hora Repouso Alimentação - HRA têm natureza remuneratória e se sujeitam à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária patronal, mesmo após a alteração do art. 71, § 4º, do Decreto-Lei n. 5.452/1943 pela Lei n. 13.467/2017. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA - SINDIQUÍMICA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a Apelação Cível n. 0045540-51.2010.4.01.3300, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO SINDICATO PREJUDICADA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 468-482): O exercício ativo de se buscar a manifestação da Turma sobre o distinguishing que se pretendeu fazer foi desconsiderado, razão que levou o presente caso a ser tratado como matéria já superada - "HRA no STJ". Unicamente por essa razão, adota-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional para que as análises dos recursos interpostos não sejam mero exercício de um rito que se impõe sobre a realidade, mas que, de fato, as alegações que poderão modificar os julgados sejam realmente analisadas .. a negativa do pedido formulado nos autos foi justificada pelo entendimento de que a parcela denominada "Hora Repouso Alimentação" teria natureza remuneratória e, portanto, acarretaria a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda a serem custeados pelos substituídos do Sindicato ora Recorrente .. contudo, essa percepção não é uníssona no ordenamento jurídico brasileiro (vide a posição da TNU sobre o mesmíssimo tema, que gera, inclusive, o estado de coisas inconstitucional ao permitir que ações das varas federais comuns tenham resultado diametralmente contrário às ações dos juizados especiais federais) e, sobretudo, desconsidera a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o interregno temporal em que a HRA é, realmente, parcela remuneratória. Não se pretende trazer nesse recurso a repetição de alegações que, contínua e historicamente, são feitas sobre esse tema. Ao contrário, o ataque é direto: não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a HRA no interregno temporal que surge a partir da Reforma Trabalhista, em 2017. Ao final da peça recursal, requer o provimento do recurso para que seja declarada a natureza indenizatória da parcela denominada HRA, a partir de 2017 (fl. 482). Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 488-493). Na sequência, o recurso não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PACÍFICA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos porque o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, em conformidade com a pacífica e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual os valores pagos aos empregados a título de Hora Repouso Alimentação - HRA têm natureza remuneratória e se sujeitam à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária patronal, mesmo após a alteração do art. 71, § 4º, do Decreto-Lei n. 5.452/1943 pela Lei n. 13.467/2017. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.