STJ REsp 2253100
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do, CPC, para a fixação do valor da causa". RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que Reginaldo Bispo das Merces Neto ajuizou a subjacente ação ordinária em face da ora recorrente e da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular o resultado do teste psicológico ao qual se submeteu, como uma das fases do concurso para o cargo público de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1/2021, no qual foi considerado inapto, bem como a realização de novo teste psicológico observando-se critérios objetivos e não sigilosos, além da participação das demais fases do referido certame. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das "custas processuais e .. honorários advocatícios, que - em atenção às condições estabelecidas no §2º, do art. 85, do CPC - foi fixado nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3º, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5º do citado dispositivo legal" (fl. 1.511). O Tribunal de origem rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pelo CEBRASPE e, no mérito, reformou a sentença "para, confirmando a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 1028888- 59.2021.4.01.0000, julgar procedente o pedido inicial, e declarar nulo o ato administrativo que ensejou a eliminação do autor do exame psicológico, referente ao concurso público destinado ao provimento de vagas do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1 - PRF, de 18 de janeiro de 2021), para assegurar seu prosseguimento nas demais etapas do concurso em referência, desde que não subsistam outros motivos para sua eliminação, assim como sua nomeação e posse, observando-se a rigorosa ordem de classificação no certame, invertendo-se o ônus de sucumbência" (fl. 1.710), impondo-se ao réus o pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de outros 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Confira-se a respectiva ementa desse aresto (fls. 1.704/1.705): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA.