STJ REsp 2253006
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do, CPC, para a fixação do valor da causa". RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por João Ramalho Dantas Neto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que o ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da ora recorrente e da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular o resultado do teste psicológico ao qual se submeteu, como uma das fases do concurso para o cargo público de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1/2021, no qual foi considerado inapto, bem como a realização de novo teste psicológico observando-se critérios objetivos e não sigilosos, além da participação das demais fases do referido certame. Acrescente-se que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi reformada pela Corte de origem em agravo de instrumento, "para assegurar-lhe o direito à participação nas demais etapas do certame, inclusive no curso de formação, sem prejuízo da realização de novo exame de avaliação psicológica, com critérios objetivos, e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação" (fls. 1.130/1.131). Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença em que o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, I, do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 1130/1.134). Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu "provimento à apelação da parte autora para, confirmando a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 1045884-35.2021.4.01.0000, julgar procedente o pedido inicial e declarar nulo o ato administrativo que ensejou a eliminação do autor do exame psicológico, referente ao concurso público destinado ao provimento de vagas do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Pena (Edital nº 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020), para assegurar seu prosseguimento nas demais etapas do concurso em referência, desde que não subsistam outros motivos para sua eliminação, assim como sua nomeação e posse, observando-se a rigorosa ordem de classificação no certame, invertendo-se o ônus de sucumbência", e também proveu a "apelação adesiva do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, tão somente para adequar o valor da causa" (fl. 1.419). Confira-se a respectiva ementa desse aresto (fls. 1.422/1.423): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFOMADA.