STJ REsp 2252872
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do, CPC, para a fixação do valor da causa". RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que Douglas Mendes Trindade ajuizou a subjacente ação ordinária em face da ora recorrente e da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular o resultado do teste psicológico ao qual se submeteu, como uma das fases do concurso para o cargo público de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1/2021, no qual foi considerado inapto, bem como a realização de novo teste psicológico observando-se critérios objetivos e não sigilosos, além da participação das demais fases do referido certame. Acrescente-se que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 802/805) foi reformada pela Corte de origem em agravo de instrumento, ""para permitir que o agravante seja submetido a novo teste psicológico, observando-se critérios objetivos e públicos; se aprovado, para que prossiga nas demais etapas do concurso"" (fl. 1.615). Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que, em preliminar, acolheu a impugnação ao valor da causa promovida pelo CEBRASPE, "para estipular de ofício o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 1.616) e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata. A sentença foi reformada pelo Tribunal de origem, para "acolher .. o pedido de revalidação do valor da causa atribuído na inicial, considerando-se que a pretensão da parte autora não se esgota na anulação da avaliação psicológica, englobando também o pedido de nomeação e posse para o cargo" e, no mérito, "para declarar a nulidade do ato que a eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 1 - PRF - Policial Rodoviário Federal, de 8 de janeiro de 2021, e para assegurar o seu direito de prosseguir nas fases seguintes do certame" (fl. 1.819), condenando as ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência "arbitrados em 10% sobre o valor inicialmente atribuído à causa, qual seja, R$ 118.798,56" (fl. 1.820). Confira-se a respectiva ementa desse aresto (fls. 1.823/1824): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PRF Nº 1/2021. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME (RE 1.133.146/DF REPERCUSSÃO GERAL). PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso Concreto. Hipótese em que a parte autora, inscrita no concurso público regido pelo Edital nº 1 - PRF - Policial Rodoviário Federal, de 08 de janeiro de 2021, e concorrendo ao cargo de Policial Rodoviário Federal (padrão I da Terceira Classe), fora considerado inapto na etapa de avaliação psicológica, o que culminou em sua eliminação do certame. 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 3. É inconstitucional a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital (EIAC 0023014-79.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Terceira Seção, e-djf1 11/09/2018; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 5ª turma, e-EJF1 03/08/2018). 4. No julgamento do RE 1.133.146/DF, em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. 5. Na hipótese, a avaliação psicológica a que foi submetida a parte autora teve por objetivo a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida. Ademais, da análise do edital, percebe-se que não há menção clara, precisa e objetiva de quais seriam os parâmetros aceitáveis para identificar a compatibilidade do candidato com o cargo,tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie. 6. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para declarar nulo o Teste Psicológico aplicado, reconhecendo a aprovação do recorrente em novo teste psicológico e nas demais etapas do concurso público, bem como a nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal. 7. Retificado o valor atribuído à causa, considerando-se que a pretensão final do autor é sua nomeação em cargo público como consequência da anulação da avaliação psicológica. Assim, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para a atribuição do valor à causa, sendo ela a base de cálculo do proveito econômico pretendido. 8. Honorários advocatícios em favor da parte autora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor originário da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.904/1.920). Sustenta o recorrente que, considerando-se o objeto da subjacente demanda - "(i)legalidade de apenas uma fase de concurso público, qual seja, a avaliação psicológica. e da condenação imposta aos réus" (fl. 1.938) - e que a procedência do pedido autoral "não ensejará a nomeação e posse do Recorrido no cargo e consequente percepção da remuneração competente", tem-se que "não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, até mesmo porque o que o Recorrido pretendeu foi uma obrigação de fazer. Ademais, como já mencionado, eventual retorno ao concurso e aprovação na avaliação psicológica não garante a sua aprovação no concurso, uma vez que ele ainda deve ser submetido a outras fases da seleção" (fl. 1.939). Nessa linha de ideias, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 291 e 292, § 2º, ambos do CPC, ao argumento de que, "apesar de devidamente demonstrado que no presente caso, o Recorrido pretendeu uma obrigação de fazer, consistente na aplicação de nova avaliação psicológica e permanência no certame, participando das demais fases, caso aprovado, o E. Tribunal a quo entendeu que a causa continha proveito econômico e não era razoável, corrigindo de ofício o valor anteriormente atribuído" (fl. 1939). E complementa (fls. 1.1.940/1.941): Como amplamente demonstrado, a presente causa não apresenta efetivo proveito econômico ao Recorrido, já que ele pretendeu, com o ajuizamento da ação, a declaração de nulidade de uma fase do concurso e prosseguimento nas demais, caso aprovado. A causa de pedir imediata da ação é a declaração de nulidade de uma fase do concurso e não a nomeação e posse no cargo. .. Neste sentido é importante repisar, o objeto da demanda não é a discussão de pagamento de remuneração do cargo pleiteado. O objeto da demanda é a declaração de nulidade de apenas uma fase do concurso público! Assim, resta claro que não se pode aplicar o § 2.º do artigo 292 do CPC no caso em comento, pois na ação em comento não se discute a obrigação de pagar as parcelas remuneratórias do cargo e nem mesmo o deferimento do pleito do Recorrido, declaração de nulidade da avaliação psicológica, implicará o recebimento imediato e automático da remuneração do cargo. Portanto, não há que se falar em proveito econômico efetivo decorrente do provimento do pleito do Recorrido, já que a declaração de nulidade da avaliação psicológica e seu consequente retorno ao certame, por si só, não implicará o direito ao recebimento da remuneração do cargo pleiteado. Neste sentido, importa destacar que o próprio Tribunal recorrido já manifestou entendimento no sentido de que, "Na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais" (AC 0046771-36.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, P Je 25/05/2021 PAG.) (Grifou-se). Requer, assim, que "o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para, reformando-se o v. acórdão recorrido, com a correta aplicação dos artigos em comento para, reconhecendo-se que a causa não contém proveito econômico imediatamente aferível, corrigir o valor da causa em patamares condizentes com a natureza da ação" (fl. 1.948). Contrarrazões às fls. 1.966/1.979. O presente apelo nobre foi admitido na origem como indicativo de recurso representativo de controvérsia repetitiva (fls. 1.980/1.994). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou favoravelmente pelo conhecimento do recurso, "para fins de possível afetação a rito dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil" (fl. 2.025). Por meio da decisão de fls. 2.035/2.041, na qualidade de Presidente da Comissão Gestora, determinei a distribuição deste feito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do, CPC, para a fixação do valor da causa".