STJ REsp 2253059
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do, CPC, para a fixação do valor da causa". RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que Lucas Masullo Soares ajuizou a subjacente ação ordinária em face da ora recorrente e da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular o resultado do teste psicológico ao qual se submeteu, como uma das fases do concurso para o cargo público de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1/2021, no qual foi considerado inapto, bem como a realização de novo teste psicológico observando-se critérios objetivos e não sigilosos, além da participação das demais fases do referido certame. O pedido de tutela provisória foi deferido pelo Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença de procedência dos pedidos da parte autora, "para que, tendo sido submetido e considerado apto em novo teste psicotécnico de caráter objetivo e não sigiloso, possa participar das demais fases do certame em discussão e, caso obtenha aprovação e seja classificado dentro do número de vagas, seja nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, nos termos do edital de regência do concurso, observando-se a regra disposta no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97" (fl. 1.229). O Sodalício regional confirmou a sentença, nos termos da ementa que segue (fls. 1.329/1.330): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA U N I Ã O . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AO VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.