STJ REsp 2252900
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do, CPC, para a fixação do valor da causa". RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que Marcos Antônio Vieira da Cunha ajuizou a subjacente ação ordinária em face da ora recorrente e da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular o resultado do teste psicológico ao qual se submeteu, como uma das fases do concurso para o cargo público de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1/2021, no qual foi considerado inapto, bem como a realização de novo teste psicológico observando-se critérios objetivos e não sigilosos, além da participação das demais fases do referido certame. O pedido de tutela provisória foi deferido. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença em que o Juízo de primeiro grau: (a) julgou procedentes os pedidos autorais, "para, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, anular o administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 55/2015) e determinar sua regular continuidade nas demais fases do concurso, inclusive no Curso de Formação Profissional, conforme sua classificação" (fl. 1.339); (b) deferiu "A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para assegurar à parte autora sua nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação e desde que o único óbice seja a controvérsia objeto destes autos" (fl. 1.339); e (c) condenou "os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, pro rata" (fl. 1.340). O Tribunal de origem deu "parcial provimento às apelações e à remessa necessária apenas para afastar a condenação da parte ré em honorários de sucumbência" (fl. 1.457), nos termos da ementa que segue (fls. 1.458/1.459): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRF. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEI N. 9.654/1998. EDITAL Nº 01/2021. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR DECISÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela União e pelo CEBRASPE contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido determinando que a parte ré submetesse o autor à nova avaliação psicológica, mantendo-o nas demais etapas do concurso público para o Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital 1/2021, e, em caso de aprovação em todas as fases do certame, que fosse efetuada a sua nomeação e posse em igualdade de condições aos demais candidatos 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, D Je de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos" (Tema 338). 4. O art. 3º, da Lei nº 9.654/98, prevê a exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, sendo que o Edital nº 01/2021-PRF estabeleceu a realização da referida avaliação apresentando critérios objetivos para a sua realização. Inexistência de ilegalidade na exclusão do candidato. 5. Todavia, o autor foi submetido a nova avaliação por força de decisão judicial na qual foi considerado apto, demonstrando sua aptidão psicológica para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação. 6. Descabimento de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (R Esp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 7. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Correto o valor da causa fixado pelo autor em petição inicial. 8. Apelações e remessa necessária parcialmente providas para afastar a condenação da parte ré em honorários de sucumbência. Opostos simultâneos embargos de declaração, foram rejeitados os do autor, não conhecidos os do CEBRASPE e acolhidos parcialmente os da União, sem efeitos modificativos (fls. 1.542/1.556). Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, "ao considerar o Recorrido apto na fase de avaliação psicológica, mesmo tendo sido considerado inapto de acordo com as regras editalícias e em observância à legislação competente e necessidades do cargo, violou as prescrições contidas no art. 14 e seu parágrafo único da Lei n.º 8.112/1990 e art. 9.º, VIII da Lei n.º 4.878/65, que determinam que o ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, pela própria natureza e especificidade do cargo, deve apresentar plena saúde física, bem como que as condições de saúde incapacitantes" (fl. 1.577). Nessa linha de ideias, também alega contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, e 927, III, ambos do CPC, ao argumento de que, "à míngua de qualquer ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário do Recorrido, o E. Tribunal a quo, não observou o entendimento firmado pelo STF, no supracitado Tema 485 da Repercussão Geral, majorando a sua nota, em clara alteração e revisão dos critérios de avaliação expressa e previamente previstos no edital de abertura" (fl. 1.579). Lado outro, aduz que, considerando-se o objeto da subjacente demanda e que a procedência do pedido autoral "não ensejará a nomeação e posse do Recorrido no cargo e consequente percepção da remuneração competente" (fl. 1.580), tem-se que "não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, até mesmo porque o que o Recorrido pretendeu foi uma obrigação de fazer. Ademais, como já mencionado, eventual retorno ao concurso e aprovação na avaliação psicológica não garante a sua aprovação no concurso, uma vez que ele ainda deve ser submetido a outras fases da seleção" (fl. 1.581). Nesse fio, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 291 e 292, § 2º, ambos do CPC, ao argumento de que, "apesar de devidamente demonstrado que no presente caso, o Recorrido pretendeu uma obrigação de fazer, consistente na aplicação de nova avaliação psicológica e permanência no certame, participando das demais fases, caso aprovado, o E. Tribunal a quo entendeu que a causa continha proveito econômico e o valor da causa deveria corresponder ao valor correspondente a uma prestação anula sic da remuneração do cargo concorrido pelo Recorrido" (fl. 1.581). E complementa (fls. 1.581/1.583): Como amplamente demonstrado, a presente causa não apresenta efetivo proveito econômico ao Recorrido, já que ele pretendeu, com o ajuizamento da ação, a declaração de nulidade de uma fase do concurso e prosseguimento nas demais, caso aprovado. A causa de pedir imediata da ação é a declaração de nulidade de uma fase do concurso e não a nomeação e posse no cargo. .. Neste sentido é importante repisar, o objeto da demanda não é a discussão de pagamento de remuneração do cargo pleiteado. O objeto da demanda é a declaração de nulidade de apenas uma fase do concurso público! Assim, resta claro que não se pode aplicar o § 2.º do artigo 292 do CPC no caso em comento, pois na ação em comento não se discute a obrigação de pagar as parcelas remuneratórias do cargo e nem mesmo o deferimento do pleito do Recorrido, declaração de nulidade da avaliação psicológica, implicará o recebimento imediato e automático da remuneração do cargo. Portanto, não há que se falar em proveito econômico efetivo decorrente do provimento do pleito do Recorrido, já que a declaração de nulidade da avaliação psicológica e seu consequente retorno ao certame, por si só, não implicará o direito ao recebimento da remuneração do cargo pleiteado. Neste sentido, importa destacar que o próprio Tribunal recorrido já manifestou entendimento no sentido de que, "Na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais" (AC 0046771-36.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, P Je 25/05/2021 PAG.) (Grifou-se). Requer, assim, que "o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para, reformando-se o v. acórdão recorrido, com a correta aplicação dos artigos em comento para, reconhecendo-se que a causa não contém proveito econômico imediatamente aferível, corrigir o valor da causa em patamares condizentes com a natureza da ação" (fl. 1.802). Contrarrazões ás fls. 1.633/1.642. O presente apelo nobre foi admitido na origem como indicativo de recurso representativo de controvérsia repetitiva (fls. 1.652/1.664). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou favoravelmente pelo conhecimento do recurso, "para fins de possível afetação a rito dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil" (fl. 1.696). Por meio da decisão de fls. 1.706/1.712, na qualidade de Presidente da Comissão Gestora, determinei a distribuição deste feito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do, CPC, para a fixação do valor da causa".