STJ CC 40719 / PE
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÕES DE REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL DE SEPARAÇÃO DO CASAL E DE GUARDA DA FILHA. CONEXÃO.
PREVENÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. INEXISTÊNCIA. LOCAL ONDE REGULARMENTE EXERCIDA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA MENOR. LEI N. 8.069/1990, ART. 147. PRECEDENTE.
I. A guarda, ainda que compartilhada, não induz à existência de mais de um domicílio acaso os pais residam em localidades diferentes, devendo ser observada a prevenção do Juízo que homologou a separação do casal, mediante acordo.
II. Preserva os interesses do menor o foro do local onde exercida regularmente a guarda para dirimir os litígios dela decorrentes (Lei n. 8.069/90, art. 147, I). Precedente.
III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, PE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Antônio de Pádua Ribeiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00147 INC:00001
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CODIGO CIVIL DE 2002
ART:01583
JURISPRUDÊNCIA CITADA
STJ - CC 32742-SP (RJADCOAS 39/83)