Decisão · STJ

STJ CC 40719 / PE

Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2004-08-25publicado em 2005-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÕES DE REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL DE SEPARAÇÃO DO CASAL E DE GUARDA DA FILHA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. INEXISTÊNCIA. LOCAL ONDE REGULARMENTE EXERCIDA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA MENOR. LEI N. 8.069/1990, ART. 147. PRECEDENTE. I. A guarda, ainda que compartilhada, não induz à existência de mais de um domicílio acaso os pais residam em localidades diferentes, devendo ser observada a prevenção do Juízo que homologou a separação do casal, mediante acordo. II. Preserva os interesses do menor o foro do local onde exercida regularmente a guarda para dirimir os litígios dela decorrentes (Lei n. 8.069/90, art. 147, I). Precedente. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, PE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00147 INC:00001 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CODIGO CIVIL DE 2002 ART:01583 JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ - CC 32742-SP (RJADCOAS 39/83)
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