Decisão · STJ

STJ MC 16357 / DF

Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2010-02-02publicado em 2010-03-16
CIVIL
Direito civil e processual civil. Direito da Criança. Medida cautelar inominada com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial. Ação de suprimento de consentimento paterno. Viagem ao exterior com mudança temporária de domicílio dos menores em companhia da mãe. Guarda compartilhada. Princípio do melhor interesse da criança. Peculiaridades do processo. Negativa de suprimento judicial mantida em sede de juízo perfunctório. - O pedido cautelar a envolver interesse de três crianças, respectivamente, com 11 (onze) e 8 (oito) anos de idade, sendo os mais novos irmãos gêmeos, visa o suprimento de consentimento paterno para fixarem domicílio temporário nos Estados Unidos, por período aproximado de 1 (um) ano, na companhia da mãe, que alega deter a guarda de fato, o que seria uma experiência enriquecedora para o aprimoramento cultural e social das crianças. - A negativa do pai em autorizar a viagem deu-se com base em que a abrupta alteração no referencial espacial e social, além de causar aos filhos rompimento inopinado do convívio paterno-filial e com familiares maternos, paternos e amigos, provocaria injustificável prejuízo de ordem pedagógica, psicológica, social e familiar. - Quando os pais separados passam a contender a respeito dos interesses dos filhos, instala-se verdadeiro estado de desorientação, ansiedade, indefinição, em face das alternativas que se apresentam ? na hipótese, viajar com a mãe, permanecer no domicílio atual ou alterar o domicílio para o do pai ?, permeado pelo ambiente de disputa entre os genitores, o que desemboca em sofrimento e grande esforço para buscar uma solução da qual resulte a pacificação entre os pais, assegurando-lhes a certeza do amor e da lealdade tanto em relação à mãe, como em relação ao pai, o que decorre da própria situação de filhos mutilados em face do desentendimento materno-paterno. - O sentimento de segurança que deriva do relacionamento entre pais e filhos deve buscar sua confluência na perenidade com que a identidade pessoal formata os paralelos entre o mundo adulto e o infantil. - Tal como posto no acórdão recorrido, releva destacar que os benefícios decorrentes da mudança de domicílio temporário encontram-se toldados pelos prejuízos que adviriam às crianças, tais como, a insegurança de se encontrar frente a uma nova realidade espacial, social, educacional, de costumes e princípios, sem o amparo familiar composto pela totalidade daqueles que até então compõem o ambiente parental. - Não houve demonstração nas razões de recurso especial, na senda tênue de análise aberta pela medida cautelar, da aludida violação aos dispositivos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente ? arts. 3º, 4º, 6º, 19, 21 e 83, § 2º, da Lei n.º 8.069/90. Ao contrário, o TJ/DFT bem compatibilizou o viés do melhor interesse das crianças à situação fática descrita no acórdão recorrido. - De igual modo, não há perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no pertinente ao curso de mestrado, com o qual foi contemplada. Os infantes, certamente, munidos de uma maturidade maior, em momento oportuno, poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem que, para isso, sejam premidos pelas circunstâncias, a optarem entre dois seres que amam de forma genuinamente igual e incondicional, o que provoca profundo desgaste emocional, deixando-os em perplexidade, face ao antagonismo existente entre os genitores, que outrora conciliavam ideias e ideais em prol da unidade familiar, notadamente do superior interesse dos filhos. - Assim como não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal, também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional. - O ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. - Portanto, consideradas as peculiaridades do processo e com base no juízo perfunctório próprio da sede cautelar ? sempre, frise-se, passível de revisão quando da análise do recurso especial ? os argumentos dos requerentes não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar a presença do periculum in mora, tampouco do fumus boni iuris. Petição inicial liminarmente indeferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, indeferir liminarmente a cautelar e julgar extinto o processo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01632 LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00003 ART:00004 ART:00006 ART:00019 ART:00021 ART:00083 PAR:00002
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →