Decisão · STF

STF Rcl 21565 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2015-09-29publicado em 2015-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE DA TOTALIDADE DA MAGISTRATURA. ADC 4. OFENSA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, n, da Carta Magna, reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. 2. Não viola a liminar deferida nos autos da ADC 4 a decisão que defere a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que a verba possui natureza indenizatória. 3. Agravo regimental desprovido.
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