Decisão · STJ

STJ AgRg no AREsp 567332 / GO

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2014-12-16publicado em 2014-12-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. PERMANÊNCIA DO MENOR COM A MÃE. MELHOR ATENDIMENTO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. REVISÃO DESSA PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que toca ao art. 535 do CPC, não se vislumbra a ofensa invocada. A Eg. Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de sorte que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Além disso, o não acolhimento dos argumentos suscitados nos embargos de declaração não importa ofensa ao mencionado dispositivo legal. 2. A mãe conquanto não tenha requerido a guarda unilateral, pediu permanecesse o menor junto a si durante a semana, e finais de semana alternados. Assim, a Corte estadual não se divorciou do pleito recursal quando decidiu, na ação de modificação de guarda ajuizada pelo pai, manter, ao menos inicialmente, o filho em companhia da mãe. 3. O Tribunal local, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que estariam melhor respeitados os interesses da criança, ao menos para fins de antecipação de tutela, permanecendo ele com a mãe. Rever esse entendimento, para acolher a alegação de violação ao art. 273 do Código de Processo Civil, demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)     STJ - AgRg no AREsp 502641-RS (GUARDA COMPARTILHADA - CUSTÓDIA FÍSICA - ALTERNÂNCIA)     STJ - REsp 1251000-MG
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