Decisão · STJ

STJ REsp 1707499 / DF

Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2019-04-09publicado em 2019-05-06
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada diante do princípio do melhor interesse do menor. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao recurso especial e o voto divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "Constata-se dos autos que o alto 'stress' imputado ao menor e a urgência de que os pais busquem medidas de entendimento para evitar tamanho sofrimento são incompatíveis com a guarda compartilhada, circunstâncias insindicáveis nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ,[...]". "A aplicação da guarda compartilhada impõe um exercício hermenêutico diante das peculiaridades dos casos concretos à luz da principiologia constitucional, especialmente no que se refere ao art. 227 da Carta, que prevê como cláusula geral a supremacia do melhor interesse do menor. A mens legis quanto à definição do regime de guarda é, sem dúvida alguma, a proteção dos interesses do menor, o que se manifesta, em última instância, pelo resguardo do seu bem estar. Assim, a despeito de entender que a guarda compartilhada deva ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo, não deve ser imposta quando sua adoção seja passível de gerar efeitos ainda mais negativos ao já instalado conflito, potencializando-o e colocando em risco o interesse da criança, como atestado na origem". "O princípio do melhor interesse do menor foi elevado, em verdade, à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "Esta Terceira Turma tem entendimento reiterado a respeito da prevalência da guarda compartilhada, mesmo que haja desentendimentos entre os genitores. "[...] nos casos, em que o consenso não é espontaneamente alcançado, deve o Poder Judiciário buscar fórmulas que assegurem o contato mútuo entre cada um dos pais e seus filhos. Aliás, esta é a missão precípua do Poder Judiciário em demandas de regulamentação de guarda, uma vez que é justamente a falta de consenso entre o par parental que justifica a provocação e interferência jurisdicional do Estado". "É preciso que se enfatize que o desentendimento entre os ascendentes não justifica a alteração da guarda legalmente estipulada, uma vez que a única hipótese em que o compartilhamento é peremptoriamente afastado é aquele em que um dos pais não deseje exercer ele próprio a guarda do menor, nos termos do § 2º do art. 1.584 do CC/2002 [...]. Nesse sentido, é de se propor aqui, para além da já assentada prevalência da guarda compartilhada, a fixação de um regime que, muito embora não sirva como fórmula geral, funcione como referência para a regulamentação do exercício da custódia física por ambos os pais, mesmo nos casos em que ainda não haja entendimento entre eles quanto ao exercício da guarda compartilhada. Isso porque o legislador, além de definir a prevalência pelo regime da guarda compartilhada, ainda deixou expresso na legislação vigente a divisão equilibrada do tempo como norte para a regulamentação dos períodos de convivência e estabelecimento das atribuições". "[...] não sendo a hipótese de residência em municípios distintos, deve o magistrado sopesar a possibilidade física das mudanças de residência e a atitude responsável dos pais em relação ao menor, e não a boa vontade mútua dos genitores em colocar em prática a nova a rotina, que, ao final, será judicialmente imposta. O estado de animosidade entre o par parental somente adquirirá relevância se houver o descumprimento de cláusulas estipuladas ou embaraço no cumprimento da regulamentação judicial da guarda, conforme prevê o § 4º do art. 1.584 do CC/2002, situação em que novos ajustes deverão ser impostos com decorrência da redução de prerrogativas atribuídas àquele que der causa ao descumprimento." REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01583 PAR:00003 ART:01584 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:01585 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.058/2014) LEG:FED LEI:013058 ANO:2014 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 LEG:FED DEC:099710 ANO:1990 LEG:FED REC:000025 ANO:2016 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) LEG:INT CVC:****** ANO:1989 ***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (RESOLUÇÃO 44/25 DE 1989 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990) JURISPRUDÊNCIA CITADA (VOTO VENCIDO - CIVIL - FAMÍLIA - GUARDA COMPARTILHADA - DESACORDO ENTRE OS PAIS - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL)     STJ - REsp 1251000-MG
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