Decisão · STJ

STJ REsp 1838271 / SP

Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2021-04-27publicado em 2021-06-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ação de guarda movida pelo recorrente contra a recorrida pretendendo permanecer com a guarda unilateral da filha do casal, nascida em 1 de dezembro de 2012, estando, à época, com aproximadamente dois anos de idade. 2. Guarda unilateral da criança mantida em favor da mãe pela sentença e pelo acórdão recorrido, em face dos fartos elementos de prova colhidos nos autos, concedendo-se ao pai o direito de visita. 3. Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em torno do estabelecimento de guarda compartilhada em relação à filha do casal litigante. 4. Esta Corte Superior tem por premissa que a guarda compartilhada é a regra e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos. 5. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF. 6. Situação excepcional que, no caso dos autos, não recomenda a guarda compartilhada, pois as animosidades e a beligerância entre os genitores evidenciam que o compartilhamento não viria para bem do desenvolvimento sadio da filha, mas como incentivo às desavenças, tornando ainda mais conturbado o ambiente em que inserida a menor. 7. Impossibilidade de revisão da situação fática considerada pelas instâncias de origem para o desabono do compartilhamento. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] a decisão que solve a questão da guarda faz coisa julgada in rebus sic stantibus [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) Ainda que observado certo nível de desarmonia entre os pais, é possível o deferimento da guarda compartilhada na hipótese em que ambos manifestarem interesse na guarda do filho e possuírem aptidão para o exercício do poder familiar, bem como não forem delineados elementos concretos aptos a inviabilizar o diálogo em busca das melhores soluções a serem aplicadas ao filho. Isso porque havendo interesse de ambos os genitores em exercer a guarda da criança, os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar. Excepcionalmente, indefere-se a guarda compartilhada em virtude de situações muito específicas e que revelem beligerância incomum, acima de qualquer padrão de normalidade e que efetivamente impeçam a implementação da guarda conjunta. Entretanto, o art. 1.584, §2º, do CC/2002 expressamente pressupõe a inexistência de acordo entre os pais como premissa para a intervenção estatal e para a implementação da guarda compartilhada. Assim, o impedimento à guarda compartilhada está situado na eventual e excepcional hipótese em que se constate a impossibilidade prática de execução da guarda compartilhada que porventura decorra diretamente de uma beligerância desenfreada e de um cenário em que não haja absolutamente nenhuma possibilidade de diálogo entre os pais. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01584 PAR:00002 (ART. 1.584, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.058/2014) LEG:FED LEI:013058 ANO:2014 JURISPRUDÊNCIA CITADA (DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA COMPARTILHADA - DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR) STJ - AgInt no AREsp 879361-DF, AgInt no REsp 1808964-SP, REsp 1417868-MG, REsp 1591161-SE, REsp 1707499-DF (DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - DECISÃO REBUS SIC STANDIBUS - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR) STJ - REsp 1773290-MT (VOTO VENCIDO - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA COMPARTILHADA - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS GENITORES - PREVALÊNCIA) STJ - REsp 1626495-SP (VOTO VENCIDO - DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO - ÁPICE DO DISTANCIAMENTO) STJ - REsp 1251000-MG
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