Decisão · STJ

STJ AgInt nos EDcl no REsp 1857050 / SP

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2021-08-23publicado em 2021-08-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FAVOR DO GENITOR ALIMENTANTE. GUARDA COMPARTILHADA. 1. À luz do disposto no § 5º do artigo 1.583 do Código Civil - incluído pela Lei 13.058/2014 -, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos". 2. Tal norma positivou a viabilidade da propositura de ação de exigir contas de verba alimentar, cujo propósito não reside em apurar um saldo devedor a ensejar eventual execução (dada a irrepetibilidade dos valores pagos a esse título), mas sim o exercício do direito-dever - daquele que não detém a guarda - de fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao menor, o que poderá dar azo, caso comprovada a má administração da pensão alimentícia, a um pedido de alteração da guarda ou a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (REsp 1.911.030/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.06.2021, pendente de publicação). 3. O manejo da citada ação - que deve seguir o rito ordinário - reclama a existência de guarda unilateral que inviabilize (ou dificulte) a ciência do alimentante sobre as reais necessidades materiais e imateriais do alimentando e o exclusivo intento de proteção do bem estar do menor, vedando-se "eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ão)", bem como a "apuração de créditos ou a preparação de revisional" (REsp 1.814.639/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator para Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.05.2020, DJe 09.06.2020). 4. Na hipótese dos autos, a guarda exercida pelos genitores é compartilhada, tendo ambos, portanto, convivência cotidiana (habitual) com o menor. Outrossim, na inicial, o autor não apontou nenhum fato indicativo de danos à educação e à saúde física ou psicológica da criança - que conta, atualmente, com cinco anos de idade -, mas apenas a recusa da mãe em matriculá-la em escola de maior custo. Por outro lado, mostrou-se contrariado com as boas condições da moradia da ré (que exerce a atividade profissional de terapeuta ocupacional), a aquisição de veículo automotor, a utilização de roupas e acessórios (supostamente de marcas luxuosas) e a realização de tratamentos estéticos de beleza. 5. Nesse contexto, a pretensão formulada na inicial não se enquadra na hipótese prevista no § 5º do artigo 1.583 do Código Civil, revelando-se, portanto, manifesta a carência da ação de exigir contas, ante a inadequação da via eleita. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01583 PAR:00005 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.058/2014) LEG:FED LEI:013058 ANO:2014 JURISPRUDÊNCIA CITADA (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ALIMENTOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)    STJ - REsp 1911030-PR, REsp 1814639-RS
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