STJ AgInt no CC 183943 / MA
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse da menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. Extrai-se dos autos que a genitora da menor pretende, exatamente, a revisão do acordo de guarda compartilhada que o agravante quer fazer valer ao argumento da ocorrência da coisa julgada já afastada pelo Juízo de Custódia.
3. O precedente trazido pelo agravante não possui similitude fática com a guarda compartilhada deferida na hipótese em julgamento, o que prejudica sua utilização para demonstração de divergência da decisão agravada em relação à jurisprudência do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000383
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00147 INC:00001
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ECA - FORO COMPETENTE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INFANTE) STJ - CC 111130-SC