STJ AgRg no HC 804364 / SP
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DAS DROGAS. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E PETRECHOS UTILIZADOS NA DISSEMINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A RISCO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente, evidenciada especialmente diante de elevada quantidade da droga apreendida - 1244,44g de maconha -, bem como da apreensão de arma e diversas munições de calibres variados, de petrechos utilizados na disseminação dos entorpecentes, como balança de precisão, facas, e rolos de plástico filme, e de dinheiro em espécie. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que sua residência seria conhecida como ponto de venda de drogas, indicam seu maior envolvimento com o narcotráfico e recomendam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. No caso, foi indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a agente estaria associada ao corréu para a prática do narcotráfico, e ambos estariam utilizando a residência onde permanecia com a menor durante a quinzena em que ficava com sua guarda, para armazenamento e venda das drogas, tendo sido encontrados armamentos e munições pela residência, e os entorpecentes estariam armazenados inclusive dentro da geladeira, cabendo ressaltar que, conforme consta dos autos, a residência seria conhecida como ponto de venda de entorpecentes. Destacou-se, ainda, que, embora tenha demonstrado ser mãe da criança, a mesma tinha sua guarda compartilhada com o genitor, com quem alternava os cuidados da menor. Nesse contexto, verifica-se da hipótese evidenciada nos autos, tratar-se de situação excepcionalíssima, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a exposição da infante ao ambiente nocivo em que vivia quando permanecia com a mãe, e o risco à sua segurança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar, sobretudo diante da informação de que a paciente não seria a única pessoa em condições de cuidar da criança.
5. Tendo as instâ ncias ordinárias apontado que a agente estaria praticando o delito no seu ambiente doméstico, expondo a criança a risco, é certo que a reavaliação da referida conclusão demandaria análise fático-probatória, providência inamissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
NOTAS
Quantidade de droga apreendida: 1.244,44 g de maconha.
Apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico de
entorpecentes.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A ART:00319
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - AgRg no HC 701296-SP, AgRg no RHC 153875-MS, AgRg no HC 661834-MG
(MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA) STJ - RHC 113897-BA, AgRg no HC 787289-SP, AgRg no HC 773166-SC, AgRg no HC 801180-SP