Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2107289 / GO

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2023-10-23publicado em 2023-10-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, §3º, DO ECA E 12 DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020). 3. A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] a jurisprudência desta corte superior firmou entendimento de que não há necessidade de consenso entre os genitores para ser fixada a guarda compartilhada, mesmo havendo divergências pessoais entre as partes, deve prevalecer o melhor interesse das crianças envolvidas". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01584 PAR:00002 JURISPRUDÊNCIA CITADA (CIVIL - FAMÍLIA - GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS - MODELO IDEAL PARA EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - SÚMULA 83 DO STJ)    STJ - REsp 1773290-MT, REsp 1560594-RS, REsp 1591161-SE, AgInt no REsp 1808964-SP, REsp 1591161-SE, REsp 1560594-RS (RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)    STJ - AgInt no AREsp 2159803-SP, REsp 1878041-SP
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