Decisão · STJ

STJ REsp 1888868 / DF

Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2023-11-21publicado em 2023-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO DAS RESPONSABILIDADES. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro. Votaram vencidos os Ministros Humberto Martins e Nancy Andrighi. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] animosidade e a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados decorrem, no mais das vezes, dos próprios desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo conjugal. Contudo, essas dissidências pessoais, em meu sentir, não podem, por si sós, servirem de fundamento para o indeferimento do compartilhamento da custódia dos filhos. Aos progenitores cumpre superar as desavenças com responsabilidade, sob pena de se colocar em dúvida suas próprias aptidões para o exercício do poder familiar". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED REC:000025 ANO:2016 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) LEG:FED LEI:011698 ANO:2008 LEG:FED LEI:013058 ANO:2014 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01584 PAR:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.698/2008) LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 JURISPRUDÊNCIA CITADA (GUARDA COMPARTILHADA - GENITORES - INTENSA LITIGIOSIDADE) STJ - REsp 1707499-DF, REsp 1838271-SP, AgInt no REsp 1808964-SP, AgInt no AREsp 1927903-PR (GUARDA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DO MENOR) STJ - AgInt no REsp 1688690-DF, AgInt no AREsp 879361-DF, REsp 1654111-DF, AgInt no AREsp 1617655-RJ, AgInt no AREsp 1355506-SP, AgInt no AREsp 2159803-SP, AgInt no AREsp 2208536-SP (VOTO VENCIDO - GUARDA COMPARTILHADA - AUSÊNCIA DE CONSENSO) STJ - REsp 1428596-RS, REsp 1878041-SP, REsp 2038760-RJ, REsp 1591161-SE, REsp 1560594-RS
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →