Decisão · STF

STF ARE 893451 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-09-08publicado em 2015-11-12
GERAL
PLENÁRIO – RESERVA – NORMA LEGAL – INTERPRETAÇÃO. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →