Decisão · STF

STF HC 103527

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-09-08publicado em 2015-10-29
TRIBUTÁRIO
ementa: Penal. Habeas Corpus substitutivo do Recurso ordinário constitucional. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Inadequação da via processual. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a alínea a do inciso II do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, entendeu que não é admissível a impetração de habeas corpus, substitutivo do recurso ordinário constitucional, contra acórdão denegatório de idêntica ação constitucional. Precedente: HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Hipótese em que não se comprovou ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada ao paciente. 3. Habeas Corpus não conhecido.
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