Decisão · STF

STF HC 121614

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-09-08publicado em 2015-10-28
PENAL
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não culpabilidade, revela-se exceção, somente podendo ser implementada em situações extremas, observados os requisitos legais próprios – artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de se fazer devidamente fundamentada, não servindo a tanto a simples referência ao artigo 312 do Código de Processo Penal.
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