Decisão · STF

STF HC 125297

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2015-09-08publicado em 2015-10-20
PENAL
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. 1. A teor da Súmula 691/STF, não se conhece do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. Inexistindo teratologia no ato coator, não cabe cogitar de superação do verbete sumular. 3. Habeas corpus não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida.
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