Decisão · STF

STF ARE 889821 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-09-08publicado em 2015-10-05
TRIBUTÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Constituição Federal.
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