STJ AgInt nos EDcl no AREsp 2743138 / RS
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n. 13.058/2014, é o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, a qual pode ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 1.1.
Na hipótese, a Corte Estadual, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente os estudos psicológico e social realizados, concluiu que a guarda compartilhada do menor deve ser mantida, por atender ao princípio do melhor interesse da criança, não havendo excepcionalidade a justificar a guarda alternada ou a unilateral.
1.2. Alterar as referidas conclusões demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.