STJ AREsp 2920372 / MG
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DE F. V. S. T. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DE L. R. O. PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por F. V. S. T., por si e em nome do filho V.
V. R., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de origem que, em ação de revisão de alimentos cumulada com revisão de convivência e guarda, manteve a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
2. Recurso especial interposto por L. R. O., fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, em face do mesmo acórdão, sustentando nulidades processuais e insurgindo-se contra o regime de convivência, a guarda e o valor dos alimentos fixados.
3. Alegaram, respectivamente, as partes: (i) no agravo de F. V. S.
T., nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e desproporcionalidade na fixação dos alimentos; (ii) no recurso de L.
R. O., violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, ausência de intimação para quesitos e assistente técnico em estudos técnicos, desequilíbrio na guarda compartilhada e desproporcionalidade dos alimentos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o agravo interposto por F. V. S. T. reúne fundamentos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial;
(ii) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em estudos técnico-assistenciais (art. 465, § 1º, II e III, do CPC/2015).
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial de F. V. S. T. não afasta o fundamento da inadmissão do recurso, pois as teses recursais dependem do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A aferição da proporcionalidade dos alimentos, da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante demanda reanálise probatória, incompatível com a via especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 12.12.2024).
5. Também não se admite o uso do recurso especial para reavaliar as conclusões do Tribunal de origem sobre a guarda e o regime de convivência, pois tais matérias envolvem o princípio do melhor interesse da criança e dependem da análise do contexto fático (AgInt no REsp n. 2.159.783/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, DJEN 20.2.2025).
6. Quanto ao recurso especial de L. R. O., o exame das alegações sobre guarda, convivência e alimentos igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar incursão no acervo probatório.
7. Todavia, a análise do acórdão revela omissão quanto à ausência de intimação para quesitos e assistente técnico nos estudos técnicos - suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias -, configurando negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
8. É pacífico no STJ que, reconhecida a omissão do Tribunal de origem sobre questão relevante e oportunamente suscitada, impõe-se o retorno dos autos para novo exame da matéria (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11.6.2021).
9. Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso especial de
L. R. O. para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a alegada violação ao art. 465, § 1º, II e III, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial de F. V. S. T. conhecido para não conhecer do recurso especial.
11. Recurso especial de L. R. O. parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie, especificamente, quanto à alegada violação ao art. 465, § 1º, II e III, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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