Decisão · STF

STF MS 32193 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2015-09-08publicado em 2015-09-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE JULGOU ILEGAL O ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL. PESSOA DESIGNADA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO HÁ 11 (ONZE) ANOS POR BENEFICIÁRIA COM SETENTA E NOVE ANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1) A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União considerou ilegal e negou registro à pensão civil instituída pelo servidor em favor da impetrante, nascida em 04/04/1936. 2) Com o falecimento de Francisco Miquilino da Cunha, ocorrido em 03/02/2002, a impetrante passou a receber pensão civil no mesmo ano, com fundamento no art. 217, I, “e”, da Lei nº 8.112/1990. 3) O art. 205 do Regimento Interno desta Suprema Corte, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 28/2009, expressamente autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4) In casu, a decisão do TCU teve por fundamento apenas a derrogação legal, ora afastada. Dessa forma, não existindo outra fundamentação para a negativa do registro, a Corte de Contas deve procedê-lo na forma legal. 5) Agravo regimental a que se nega provimento.
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