STJ HC 1055623 / SP
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE GUARDA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MITIGAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. MEDIDA EXTREMA QUE VAI DE ENCONTRO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
I. Hipótese em exame
1. Habeas corpus impetrado em 25/11/2025, com liminar concedida em 01/12/2025 e concluso para julgamento em 20/02/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se é possível a manutenção provisória da criança no lar da genitora, que detém sua guarda compartilhada, em cidade distinta da que reside o genitor, em descumprimento de acordo de guarda judicialmente homologado.
III. Razões de decidir
3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. No entanto, na espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança.
4. As sensíveis situações fáticas que preenchem o Direito de Família, especialmente quando dizem respeito ao interesse de crianças e adolescentes, autorizam a mitigação da estabilização da relação jurídica, em face da característica continuativa da relação familiar. Assim, a sentença que fixa a guarda de criança ou adolescente produz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser revista sempre que houver alteração na situação fática que a fundamentou.
5. A medida de busca e apreensão de criança ou adolescente reveste-se de caráter excepcional de extrema gravidade, podendo gerar impactos emocionais significativos. Não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente. Deve, portanto, ser adotada apenas como ultima ratio, quando indispensável para prevenir ou cessar situação concreta de risco.
6. No habeas corpus sob julgamento, a permanência provisória da criança sob os cuidados da mãe, a quem fora assegurada a guarda compartilhada, não se apresenta como situação de risco a justificar a medida extrema de busca e apreensão. Mesmo em razão de descumprimento de acordo de guarda, nota-se que a criança se encontra bem adaptada à nova residência, devidamente matriculada em instituição de ensino e não há indícios de alienação parental, não sendo de seu melhor interesse a retirada abrupta do lar materno.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00505 INC:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no HC 376788-PR, HC 397565-SP, HC 431515-DF, HC 823878-SP, HC 943669-MG
(GUARDA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - SENTENÇA - COISA JULGADA IN REBUS SIC STANTIBUS) STJ - REsp 1838271-SP, REsp 1888868-DF
(BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO) STJ - AgRg na MC 18329-SC