Decisão · STJ

STJ AgRg no RHC 226358 / MG

Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)T5 - QUINTA TURMAjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou ordem para revogação de prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Foram apreendidos 81,435kg de maconha, 1,463kg de ecstasy, porções de cocaína, comprimidos de ecstasy e balanças de precisão. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou necessária a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a genitora do filho do recorrente possui guarda compartilhada e não há comprovação de que ela não esteja apta a cuidar da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. 5. Saber se os argumentos apresentados no agravo regimental, como fragilidade probatória, ausência de individualização da conduta na denúncia, nulidade da entrada domiciliar sem ordem judicial e falha na gravação da diligência, podem ser analisados nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A prisão domiciliar não é aplicável, pois não foi comprovada a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados da filha menor de 12 anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os argumentos sobre fragilidade probatória, nulidade de provas e outros apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal, não podendo ser analisados nesta instância, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.882/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 187.634/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 181.138/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. NOTAS Quantidade de droga apreendida: 81,435 kg de maconha, 1,463 kg de ecstasy, porções de cocaína e comprimidos ecstasy. Apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico de entorpecentes. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00315 PAR:00001 (ART. 315, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019) JURISPRUDÊNCIA CITADA (PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - AgRg no RHC 212994-SP, HC 816494-PR, AgRg no RHC 187634-MS, AgRg no RHC 181138-MS (PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - PAI - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE) STJ - AgRg no RHC 161882-SP
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