STJ AREsp 3063564 / MG
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do binômio necessidade/possibilidade e do vínculo empregatício, e por deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos e guarda com pedido de tutela de urgência; o autor requereu redução dos alimentos e guarda compartilhada/alternada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.640,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido de revisão, fixou guarda compartilhada com residência materna e determinou o pagamento de 50% do salário mínimo a título de pensão.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os alimentos para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703 do CC pela fixação dos alimentos sem considerar ausência de vínculo formal;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao critério de fixação de alimentos e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a redução para 25% dos rendimentos líquidos afrontou o art. 227 da CF ao desrespeitar o melhor interesse da criança; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível, em recurso especial, exame de suposta violação do art. 227 da CF, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, inclusive quanto ao critério de cálculo em caso de desemprego, e não há vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do binômio necessidade/possibilidade e da premissa fática sobre vínculo empregatício.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.703; CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, arts. 105 III, 227; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.162/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.651.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ALIMENTOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 2355941-SP, AgInt no AREsp 2724087-SP