Decisão · STJ

STJ AgRg no RHC 231659 / MG

Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)T5 - QUINTA TURMAjulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de tráfico interestadual de drogas. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, alegando inexistência de elementos indicativos de rede organizada ou tráfico profissionalizado, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, em razão de o agravante ser principal cuidador de filha menor, bem como a desproporcionalidade da prisão em face da primariedade e da provável pena a ser fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da quantidade e diversidade de drogas apreendidas em contexto de tráfico interestadual; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no CPP; (iii) saber se a custódia cautelar é desproporcional em face da primariedade do agravante e de eventual fixação de pena em regime menos gravoso que o fechado; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, III e VI, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da alegada condição do agravante como principal cuidador de filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína) em contexto de tráfico interestadual de drogas, circunstâncias aptas a demonstrar o periculum libertatis e a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos como elementos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando revelam maior reprovabilidade do fato e risco à ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, pois a gravidade concreta da conduta e o contexto do tráfico interestadual indicam que a ordem pública não estaria adequadamente resguardada com a imposição de providências menos gravosas. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar, fundado na primariedade do agravante e em eventual fixação futura de pena em regime distinto do fechado, não pode ser acolhido em sede de habeas corpus, porque apenas a sentença, ao final da instrução, poderá definir a pena e o regime inicial, sendo prematuro afastar a prisão preventiva com base em juízo hipotético. 8. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não merece acolhimento, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade e exclusividade do agravante nos cuidados da filha menor, havendo registro de que a criança também possui mãe e guarda compartilhada, o que afasta os requisitos do art. 318, III e VI, do CPP; eventual revisão dessas premissas demandaria reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, quando revelam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, constituem fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta do tráfico de drogas pode tornar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 3. Não cabe afastar a prisão preventiva sob o argumento de provável fixação futura de pena em regime mais brando, pois a proporcionalidade da custódia deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas e da instrução ainda em curso. 4. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP exige prova da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor, não bastando a mera alegação de exercer a guarda compartilhada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN 06/03/2025; STJ, AgRg no HC 955.308/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025; STJ, AgRg no RHC 188.710/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/10/2024, DJe 07/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.037.486/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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