STJ AgInt no AREsp 2908527 / DF
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO SIGILOSO. GUARDA COMPARTILHADA. ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela Recorrente contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de regulamentação de guarda e regime de convivência, na qual se discutem guarda compartilhada, regime de convivência entre mãe e filho e alegada alienação parental.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a juntada do "Laudo Psicológico" sigiloso sem intimação específica da Recorrente para se manifestar configurou cerceamento de defesa e nulidade processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, à luz da Lei 12.318/2010, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de alienação parental, sem violar a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se deficiência na fundamentação da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, porque a Agravante não indicou, de forma clara e precisa, quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que dispositivos legais não teriam sido enfrentados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa, pois a Apelante teve conhecimento do "Laudo Psicológico" quando apresentou impugnação ao estudo psicossocial e o referido documento não influenciou o julgamento, sequer sendo mencionado na sentença, de modo que o reconhecimento de nulidade exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à alienação parental, o acórdão recorrido consignou, à luz do artigo 2º da Lei 12.318/2010, não restar demonstrado que o Apelado praticou atos de interferência na formação psicológica da criança, inexistindo prova apta a justificar a adoção de medidas do artigo 6º da referida lei; alterar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de defesa e de alienação parental também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois a verificação de suposta divergência exige identidade fática entre os julgados confrontados, o que igualmente pressupõe reanálise do conjunto probatório.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.