Decisão · STJ

STJ HC 984752 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes. 2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos. 3. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante é insuficiente para afastar a prisão civil. Precedentes. 4. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar. 5. Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos é que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia. Os efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos projetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade típica da obrigação alimentar. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum. 7. No recurso sob julgamento, o presente cumprimento de sentença teve origem com o descumprimento de acordo de débito de alimentos, firmado quando o filho contava com cerca de 13 (treze) anos. Ademais, para além do presente cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, o exequente já havia distribuído cumprimento de sentença pelo rito da penhora, tendo em vista que o débito era antigo. Assim, os sucessivos acordos e repactuações reiteradamente inadimplidos pelo devedor de alimentos ao longo dos anos demonstram a sua recalcitrância, de forma que sua desídia não pode desnaturar o caráter alimentar do débito. 8. A exoneração de alimentos promovida pelo alimentante foi julgada após o decreto prisional do devedor, enquanto ainda subsistia o encargo. Ainda que atualmente exonerado, o débito alimentar remonta à época em que não se tem notícia da desnecessidade dos alimentos atrasados. 9. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'em sede de 'habeas corpus', a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado' [...]". "[...] observados os requisitos legais, a escolha pelo rito do cumprimento de sentença é faculdade conferida ao credor de alimentos [...]". (VOTO DE DESEMPATE) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] a procrastinação do recorrente não torna pretéritas as prestações devidas e que não foram pagas [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] a sobrevida do alimentando não será garantida pela coação técnica da coerção extrema, não se tratando de medida indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000358 SUM:000621 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE CIVIL) STJ - RHC 28566-GO, AgInt no AREsp 904010-SP, RHC 79070-DF, HC 405934-SP, RHC 95204-MS, HC 446409-SP, AgInt no REsp 1689450-SP (PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL) STJ - AgInt nos EDcl no HC 908955-RS, AgInt no HC 825081 (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA) STJ - AgRg no HC 493617-SP (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CREDOR DE ALIMENTOS) STJ - RMS 66683-MG (CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE - DECISÃO JUDICIAL) STJ - HC 970461-SP, AgInt nos EDcl no HC 848564-RS (ALIMENTOS - PROCRASTINAÇÃO DO EXECUTADO - PRESTAÇÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS) STJ - AgInt no RHC 205586-SP (VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - INEFICÁCIA DA MEDIDA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - HC 454811-PR, RHC 168549-SP, HC 447620-SP, HC 437560-MS, HC 871593-MG
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