Decisão · STJ

STJ RHC 213316 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO DA PRISÃO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor por inadimplemento de alimentos provisórios. 2. O recorrente alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar fixada em 10 salários mínimos, apresentando justificativas como mudança de condição financeira após divórcio e endividamento. 3. O juízo de primeiro grau rejeitou as justificativas e decretou a prisão civil do recorrente pelo prazo de 30 dias, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação de prisão civil em cumprimento provisório de sentença de alimentos e na análise da alegada incapacidade financeira do devedor na via do habeas corpus. 5. A discussão também envolve a legalidade do decreto de prisão civil em face de pagamento parcial do débito alimentar e em hipótese de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios. 6. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus, que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. A prisão civil é admitida em caso de inadimplemento de alimentos provisórios, conforme previsto no CPC e na Súmula n. 309 do STJ. 9. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ. 10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] há entendimento jurisprudencial no sentido de que em execução de alimentos o deverdor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem via cognitiva própria [...]". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00528 PAR:00002 PAR:00007 PAR:00008 ART:00531 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309 JURISPRUDÊNCIA CITADA (HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR) STJ - AgInt no RHC 205586-SP, RHC 30024-SP, HC 970461-SP (HABEAS CORPUS - AÇÃO DE ALIMENTOS - APROFUNDAMENTO DE PROVAS) STJ - HC 498437-SP (PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA) STJ - AgInt no HC 825081-PR, AgInt no RHC 163917-SP (PRISÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - AgInt no HC 938826-GO, HC 581950-BA ACÓRDÃOS SIMILARES RHC 215045 PR 2025/0144300-0 Decisão:25/08/2025 DJEN DATA:28/08/2025 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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