STJ REsp 2110687 / RJ
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO. NATUREZA ALIMENTAR. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto por alimentante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou decisão de primeiro grau, a qual determinou a incidência dos valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, na base de cálculo da pensão alimentícia. O recorrente alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como dissídio jurisprudencial com o REsp 1.106.654-RJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios de sucumbência recebidos por advogado público integram a base de cálculo da pensão alimentícia; (ii) determinar se tal inclusão viola a coisa julgada e a tese fixada no REsp 1.106.654-RJ;
e (iii) estabelecer se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Os honorários de sucumbência percebidos por membros da Advocacia Pública têm natureza remuneratória e alimentar, devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos do título executivo judicial, que prevê incidência sobre ganhos líquidos e verbas acessórias.
4. Não se configura violação à coisa julgada, pois a decisão que determinou a inclusão dos honorários não alterou a equação jurídica fixada na sentença, tampouco modificou os parâmetros da obrigação alimentar.
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
6. A pretensão de afastar a incidência dos honorários de sucumbência exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas, bem como a demonstração da similitude fático-jurídica e a indicação do dispositivo legal interpretado divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A invocação de dissídio jurisprudencial que exige reexame de provas também atrai o impedimento da Súmula 7/STJ, ainda que fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
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