Decisão · STJ

STJ HC 1005318 / RS

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-08-29
CIVIL
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. 1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. 2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar. 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes. 4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do exequente. 5. A autorização para cumprimento da prisão em regime domiciliar demanda a demonstração efetiva da debilidade grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Precedentes. No caso, ausente prova a corroborar o deferimento excepcional. 6. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309 SUM:000358 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00528 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 JURISPRUDÊNCIA CITADA (SÚMULA 691/STF - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - MITIGAÇÃO) STJ - AgInt no HC 767858-PE, HC 808009-PB (ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL) STJ - AgInt no RHC 174576-SP, HC 825081-PR, HC 793190-RJ (MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - CANCELAMENTO DA PENSÃO - DECISÃO JUDICIAL - CONTRADITÓRIO) STJ - AgInt no HC 849230-SP, AgInt nos EDcl no HC 848564-RS (PRISÃO DOMICILIAR) STJ - HC 876986-BA, HC 540215-SC, HC 401903-SP, RHC 86842-SP
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