Decisão · STF

STF ARE 772170 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-08-25publicado em 2015-09-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Prequestionamento. Não ocorrência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena. Precedente. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. 2. A Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. 3. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via do recurso extraordinário a teor do enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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