STJ REsp 2196452 / SP
CIVILDIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, FÉRIAS INDENIZADAS E PLR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de alimentos que excluiu da base de cálculo da pensão alimentícia as horas extras não habituais, as férias indenizadas e a participação nos lucros e resultados (PLR).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se horas extras não habituais, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
III. Razões de decidir
3. A não indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessário que exista semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontados.
5. O valor recebido a título de horas extras, mesmo que não habituais, é considerado verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.
6. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, salvo comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência das horas extras, habituais ou não, na base de cálculo da pensão alimentícia.
Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo da pensão alimentícia por serem de natureza remuneratória. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR) não integra automaticamente a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.098.585/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013;
STJ, AgInt no REsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR - HORAS EXTRA) STJ - REsp 1098585-SP, REsp 1741716-SP
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS) STJ - AgInt no AREsp 1970688-RJ, AgInt no AREsp 2066459-PR
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